SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002280-03.2026.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002280-03.2026.8.16.0101

Recurso: 0002280-03.2026.8.16.0101 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Desacato
Requerente(s): DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA DE MACEDO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA DE MACEDO interpôs Recurso Especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, violação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando que a
sua condenação foi à pena baixa de 4 anos, com favorabilidade da maioria das condições do
artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, conduta social, personalidade, antecedentes,
motivos e consequências foram tidas como normais à espécie ou não valoráveis), salvo
circunstâncias, e do fato de a reincidência não ser específica (decorrente de crime de roubo), o
que autoriza a fixação de regime menos gravoso, por ser a medida socialmente recomendável.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
Verifica-se que a Corte Estadual fixou o regime prisional com base na existência de
reincidência, nos seguintes termos:
“A r. sentença (mov. 88.1), estabeleceu o regime semiaberto como
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão
do acusado ser reincidente e possuir uma circunstância judicial
desfavorável. Assim, considerando-se que o acusado é reincidente e
possui uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime),
não é, portanto, admitida a fixação do regime aberto, nos termos do artigo
33, §2°, alínea ‘b’ e §3º, do Código Penal. Portanto, mantém-se o regime
inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme estabelecido na
sentença condenatória” (Ap. crime, mov. 26.1., fl. 15).
Neste mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) Quanto ao regime prisional, não obstante tenha sido imposta
reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente,
não há que se falar em fixação do regime prisional aberto, por não
restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do Estatuto
Repressor” (HC n. 712.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
“A pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à
jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e
ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33,
§ 2º, "c", do CP, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de
reclusão. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão em consonância com
a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, o que enseja a
inadmissibilidade da pretensão pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do
STJ. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg no AREsp n.
2.406.825/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Verifica-se, assim, que o entendimento do Colegiado está amparado na jurisprudência da
superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando
a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
III-
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18