Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002280-03.2026.8.16.0101 Recurso: 0002280-03.2026.8.16.0101 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Desacato Requerente(s): DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA DE MACEDO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA DE MACEDO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando que a sua condenação foi à pena baixa de 4 anos, com favorabilidade da maioria das condições do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, conduta social, personalidade, antecedentes, motivos e consequências foram tidas como normais à espécie ou não valoráveis), salvo circunstâncias, e do fato de a reincidência não ser específica (decorrente de crime de roubo), o que autoriza a fixação de regime menos gravoso, por ser a medida socialmente recomendável. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Verifica-se que a Corte Estadual fixou o regime prisional com base na existência de reincidência, nos seguintes termos: “A r. sentença (mov. 88.1), estabeleceu o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do acusado ser reincidente e possuir uma circunstância judicial desfavorável. Assim, considerando-se que o acusado é reincidente e possui uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), não é, portanto, admitida a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33, §2°, alínea ‘b’ e §3º, do Código Penal. Portanto, mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme estabelecido na sentença condenatória” (Ap. crime, mov. 26.1., fl. 15). Neste mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Quanto ao regime prisional, não obstante tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há que se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do Estatuto Repressor” (HC n. 712.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). “A pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, § 2º, "c", do CP, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, o que enseja a inadmissibilidade da pretensão pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.825/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). Verifica-se, assim, que o entendimento do Colegiado está amparado na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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